A fim de conter os efeitos da pandemia da COVID-19, os tribunais estaduais vêm determinando a mitigação da ordem de bloqueio de valores em casos de empresas executadas atingidas pelas medidas de restrição ao funcionamento.
Um dos exemplos é o Tribunal de Justiça de São Paulo. Na decisão interlocutória publicada em 27/05/2020, o Juízo da 3ª Vara Cível do Foro de Santos indeferiu o pedido de realização de penhora de ativos via Bacenjud. A ponderação foi baseada na situação excepcional gerada pelas medidas de contenção e enfrentamento à pandemia que diminuíram consideravelmente o rendimento de empresas de pequeno porte, notadamente a empresa executada do referido caso, do ramo de alimentação.
Em discordância à decisão proferida, a instituição financeira exequente interpôs o Agravo de Instrumento nº 2138305-32.2020.8.26.0000 demandando a reforma da decisão para permitir o bloqueio de valores via Bacenjud, que de acordo com o art. 835, §1º do Código de Processo Civil seria a medida preferencial tratando-se de microempresa, empresa de pequeno porte ou individual de responsabilidade limitada.
O Desembargador Relator Roberto Mac Cracken, da 22ª Câmara de Direito Privadodo Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu que a ordem de constrição de valores pode ser mitigada em respeito ao princípio da menor onerosidade, posto no art. 620 do Código de Processo Civil. É inegável o impacto da pandemia da COVID-19 à atividade econômica desenvolvida pela empresa executada, que atua no ramo do comércio alimentício. Dessa forma, é necessária a suspensão da penhora de valores tendo em vista que sua manutenção poderia até mesmo impossibilitar a subsistência da executada.
O acórdão reforçou que a decisão questionada não fulmina o direito da instituição financeira exequente. Portanto, é possível que sejam utilizados os demais meios de busca de bens da empresa executada para satisfação do débito. Além disso, a decisão dispôs que a mitigação subsistirá somente durante a vigência da medida de proibição ao exercício da atividade econômica exercida pela executada.