Em Ação proposta em face das Lojas Riachuelo S/A, objetivando a abstenção do uso da marca somado à condenação da companhia ao pagamento de indenização, a título de danos morais e materiais, o dono da marca Surf Trip (Surf Trip Comercial Ltda), então autor da Ação, alegou estar a Riachuelo vendendo, sem autorização, camisetas com a marca Surf Trip, de maneira a causar confusão nos consumidores, além de danos materiais e à imagem da empresa.
Em sua fundamentação, o relator do recurso, Desembargador Sérgio Shimura, reconheceu a prática de falsificação (contrafação) e aproveitamento parasitário do renome e da reputação da marca do Autor, haja vista a Ré (Lojas Riachuelo S/A) estar vendendo, sem autorização, camisetas com a marca “Surf Trip”, ora fabricadas pela Guararapes Confeccções S/A, causando confusão de clientela e denigrindo a marca.
A fundamentação foi pautada pelo fato de as vendas estarem sendo realizadas em valores muito inferiores aos praticados pelo Autor, de modo a se reconhecer a prática de concorrência desleal.
Conforme entendimento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em se tratando de propriedade intelectual, no tocante ao direito de marcas, os danos morais e materiais se presumem – in re ipsa. Razão essa que justificou a condenação das Lojas Riachuelo S/A ao pagamento de indenização, à título de danos morais e materiais, em decorrência de uso indevido da marca de roupas Surf Trip.
Nº do processo: 1022449-34.2020.8.26.0001