O STJ, ao analisar o Recurso Especial 1.823.341/SP, reformou o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao analisar o caso dos autos, havia fixado indenização em favor dos compradores que, ao realizarem pagamento aquém do previsto em contrato, requereram a outorga da escritura definitiva do imóvel, pagamento de lucros cessantes, danos morais e restituição de outras taxas pagas à intermediadora durante a execução do contrato.
Nas razões do recurso, a intermediadora alegou não existir a prática de qualquer ato ilícito na inscrição dos compradores nos cadastros de proteção ao crédito bem como na recusa da entrega das chaves. Isso porque a plena liberação do imóvel estava condicionada ao pagamento completo do saldo devedor – o que não foi feito pela parte contrária. Ao dar provimento ao Recurso Especial para reformar a decisão, o Ministro Relator destacou que “a abusividade que conduz à descaracterização da mora, segundo a jurisprudência desta Corte firmada para os contratos bancários, é aquela verificada nos juros remuneratórios ou na capitalização”, caso diverso do apresentado.
Nesse sentido, uma vez que “a mora na quitação do saldo devedor já estava plenamente configurada”, não existiria ato ilícito nas condutas mencionadas acima, mesmo diante da cobrança abusiva configurada pela atualização monetária pelo índice ICC durante o atraso na obtenção do “habite-se”.
Ao final do voto, o Ministro Relator ainda destacou que, “nesse cenário a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, na concretização da fórmula jurídica tu quoque, segundo a qual aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento”.