SHOPPING CENTER É AUTORIZADO A SUSPENDER A AQUISIÇÃO E O PAGAMENTO DE VOLUME MÍNIMO DE ENERGIA CONTRATADO COM FORNECEDORA

O juízo da 17ª vara Cível de João Pessoa/Paraíba, nos autos da ação nº 0823860-19.2020.8.15.2001, deferiu medida liminar autorizando a administradora de um Shopping Center local a suspender a aquisição e o pagamento da cota mínima obrigatória do contrato de compra e venda de energia elétrica de fonte incentivada, em virtude dos efeitos causados pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

Diante do decreto municipal da Prefeitura Municipal de João Pessoa determinando o fechamento de shopping centers para evitar a disseminação do vírus, o consumo de energia do empreendimento em questão caiu muito, indo abaixo da cota mínima mensal contratada. Conforme relatado, o consumo médio de energia, de 12.668 kw/h caiu para 2.940 kw/h.

Assim, não obtida a negociação extrajudicial para suspender as obrigações contratuais enquanto durassem os efeitos da pandemia, o Shopping Center ajuizou ação requerendo concessão de tutela cautelar nesse sentido, o que foi deferido pelo juízo, condicionando a eficácia da medida “até a cessação da eficácia ou revogação expressa dos decretos governamentais que ora impõem o fechamento do comércio e dos serviços não essenciais, momento no qual o contrato, e ainda vigente, voltará a fluir normalmente.

Além de classificar a relação como consumerista, a decisão liminar ainda destacou que, no caso, havia cláusula contratual com previsão de suspensão das obrigações em caso de ocorrência de eventos fortuitos ou de força maior, o que restou configurado com a situação excepcional vivida.