Foi editada em 17 de junho a Medida Provisória nº 983/2020 (MP nº 983), responsável por regular a comunicação com entes públicos, como a União, Estados, Municípios e autarquias. De modo geral, a MP nº 983 amplia a possibilidade de utilização de mecanismos de assinatura eletrônica, que, até então, restringia-se às assinaturas feitas com certificados validados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Desse modo, foram autorizadas duas novas formas de assinatura eletrônica, a simples e a avançada. A assinatura simples decorre de mera conferência de dados pessoais, como usuário/senha e biometria, podendo ser utilizada em interações que não envolvam grau de sigilo.
Por sua vez, será considerada avançada a assinatura que utilizar elementos que asseguram o controle exclusivo do assinante e viabilizar a checagem de alterações posteriores, de forma que poderá ser utilizada no registro perante Juntas Comerciais e nas interações protegidas com grau de sigilo.
Por fim, a já conhecida assinatura por certificados validados pela ICP-Brasil será considerada qualificada, e poderá ser utilizada em qualquer tipo de interação.
As disposições da MP nº 983, além de serem válidas apenas para a comunicação com entes públicos, não são aplicáveis aos processos judiciais e nos casos em que seja dispensada a identificação/ permitido o anonimato do titular.
Já no que tange a relação entre particulares, continua prevalecendo as definições do §2º, do art. 10, da MP 2.200-2/2001, que autoriza a utilização dos diversos meios de assinatura eletrônica, desde que haja a concordância prévia das partes.