ENQUADRAMENTO DOS INFLUENCIADORES DA BOLSA NA CVM

Com a crescente popularização das redes sociais e do maior interesse do público sobre o mercado de valores mobiliários, houve também um aumento de influenciadores que se manifestam sobre a área de investimentos.

Embora os influencers advirtam aos seus seguidores de que as informações repassadas não se tratam de recomendação de investimento ou alertam que são “opiniões pessoais”, a área técnica da CVM recentemente se posicionou que estes alertas não são suficientes para descaracterizar o serviço de análise de valores mobiliários, caso se constate indícios do exercício profissional da atividade.

Assim, é considerado analista de valores mobiliários a “pessoa natural ou jurídica que, em caráter profissional, elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes”.

A expressão “relatório de análise”, corresponde a quaisquer textos, relatórios de acompanhamento, estudos ou análises sobre valores mobiliários específicos ou sobre emissores de valores mobiliários determinados que possam auxiliar ou influenciar investidores no processo de tomada de decisão de investimento (art. 1º, §1º, da Instrução CVM 598).

Ainda, cumpre destacar que somente as pessoas que atuam em cunho profissional é que necessitam de credenciamento para o exercício da atividade de analista de valores mobiliários.

Seguem alguns exemplos de situações destacadas no site da CVM[1] que demonstram o caráter profissional da atividade de análise de valores mobiliários (em que os influenciadores digitais deveriam ter o credenciamento):

  • Benefícios, remunerações ou vantagens obtidas na oferta das recomendações, como cobrança de taxa de assinatura ou adesão.
  • Cobrança de mensalidades e anuidades do público.
  • Receitas indiretas recebidas em função do acesso de terceiros.

Neste sentido, o influenciador está sujeito a responder por infração administrativa caso emita opiniões que prescindem de registro na Autarquia, ainda que em caráter não profissional, com o objetivo criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não equitativas, para tentar auferir vantagem para si ou para terceiros.

A infração está prevista na Instrução CVM 8, e os responsáveis estarão sujeitos a advertências, multas e demais penas previstas no art. 11 da Lei 6.385/79.

Para ler a íntegra, acesse: http://www.cvm.gov.br/legislacao/oficios-circulares/sin/oc-sin-1320.html

[1] http://www.cvm.gov.br/noticias/arquivos/2020/20201111-1.html