A Sociedade Anônima Simplificada criada pelo Marco Legal das Startups

O Marco Legal das Startups (Lei Complementar n° 182), além de regulamentar o empreendedorismo inovador no Brasil, instituiu a Sociedade Anônima Simplificada. A lei alterou a Lei das Sociedades por Ações (“LSA”), que passou a prever regras menos burocráticas para as empresas de menor porte que optarem por se constituírem como sociedades anônimas.

Com a entrada em vigor da lei, que ocorrerá em 02 de setembro de 2021, as sociedades anônimas que tiverem receita bruta anual inferior a setenta e oito milhões de reais poderão adotar a forma simplificada. Destaca-se que, nas sociedades que optarem pela forma simplificada, os dividendos poderão ser livremente estabelecidos por assembleia geral, nos casos em que o estatuto social for omisso acerca da distribuição; as publicações exigidas pela lei poderão ser feitas de forma eletrônica e os livros societários poderão ser substituídos por registros mecanizados ou eletrônicos. Ao lado disso, haverá acesso facilitado ao mercado de capitais para as companhias que aufiram receita bruta anual inferior a quinhentos milhões de reais – classificadas pela lei como companhias de pequeno porte –, por exemplo. Ademais, nas Sociedades Anônimas Simplificadas, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá dispensar ou modular a obrigatoriedade de instalação do conselho fiscal a pedido dos acionistas, de intermediação de instituição financeira em distribuições públicas de valores mobiliários e de recebimento de dividendo obrigatório.

Com o surgimento da sociedade anônima simplificada, empresas de menor porte poderão adotar o tipo societário de forma menos burocrática, o que tornará esse tipo societário mais atrativo para investidores.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp182.htm