Afinal, as cooperativas de crédito podem ou não ser submetidas ao processo falimentar?

Em sessão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.878.653/RS, que tratava da impossibilidade de aplicação do processo falimentar no caso das cooperativas de crédito, diante da Lei de Falências – que exclui de seu rol de abrangência as referidas cooperativas.

A Turma negou provimento ao referido recurso por entender que é sim possível submeter as cooperativas de crédito ao processo de falência, pois estas se equiparam às instituições financeiras e, por isso, estão subordinadas às previsões da Lei 6.024/1974 – que trata, especificamente, da liquidação extrajudicial de instituições financeiras.

Na decisão destacaram-se a Lei nº 11.101/2005 – Lei de Falências – e a Lei 6.024/74, visto que ambas tratam do procedimento falimentar e possuem disposições antagônicas no que tange às cooperativas de crédito.

Enquanto o inciso II, do artigo 2º da Lei de Falências expressamente dispõe sobre a inaplicabilidade da norma às cooperativas de crédito, a Lei 6.024/1974 apresenta disposição contrária logo em seu artigo 1º ao dizer que “as cooperativas de crédito, estão sujeitas, nos termos desta Lei, à intervenção ou à liquidação extrajudicial”.

No caso julgado, o autor do recurso sustentou sua argumentação na Lei de Falências, porém, a Turma ressaltou o entendimento doutrinário de que a exclusão operada pela referida lei pode se dar de forma total ou parcial e que, diante das instituições financeiras, tal exclusão é parcial, pois afasta apenas a recuperação judicial, “não afastando a possibilidade de decretação da quebra com base na previsão normativa expressa da Lei 6.024/1974”.

Nesse sentido, por equiparar-se às instituições financeiras, as cooperativas de crédito não estão completamente afastadas do processo falimentar, podendo a falência ser decretada “como forma de encerramento do procedimento de liquidação extrajudicial”.

Em outras palavras, a Turma evidenciou que a intenção do legislador é incentivar a liquidação extrajudicial como primeira atitude, resguardada a possibilidade de requerer ao Banco Central autorização para decretar a falência da cooperativa de crédito – bem como de outras entidades excluídas pela Lei 11.101/2005 – em segundo plano.

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Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201901649938&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea