ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE PUBLICAÇÕES EM S.A.

A Lei 13.818, sancionada em 24/04/2019, alterou a redação dos arts. 289 e 294 da Lei nº 6.404/1976. O art. 289 foi alterado para estabelecer a necessidade de serem efetuadas publicações somente em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, não sendo mais necessária a publicação no diário oficial a partir de 2022. Ainda, a referida lei alterou o art. 294 da Lei das S/A, passando a determinar que a sociedade anônima de capital fechado que tiver menos de 20 acionistas, com patrimônio líquido de até R$10.000.000,00, fará jus ao regime simplificado de atos societários.

As alterações são benéficas ao pequeno e médio empreendedor, que podem optar pelo tipo societário que mais se adequar à sua realidade e à sua atividade.

Anteriormente à nova Lei, para que fossem dispensadas das publicações, as sociedades anônimas de capital fechado com até 20 acionistas não poderiam possuir patrimônio líquido superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).

Além disso, os altos e injustificados custos de publicação, sobretudo no diário oficial, ainda configuravam um dos principais entraves à adoção das sociedades anônimas no Brasil. Ainda que a medida em relação à publicação no diário oficial apenas se torne eficaz a partir de 2022, o cenário já indica maiores seguranças e incentivos ao empreendedor.

Deste modo, a Lei 13.818/19 tende a fomentar processos de reorganização societária, possibilitando que empreendedores transformem suas sociedades limitadas em anônimas, quando conveniente, sem que tenham que se preocupar com a antiga noção de que os custos para manutenção deste tipo societário não se justificariam, tendo em vista o porte de seu negócio.