Câmara dos Deputados aprova o Projeto de Lei nº 5.829/19, que institui o marco regulatório da minigeração e microgeração distribuída de energia.

Em 18 de agosto de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 5.829/19, que estabelece uma transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição por parte dos micro e minigeradores de energia elétrica.

Em síntese, de acordo com a versão do texto aprovado pela Câmara dos Deputados, os consumidores participantes de qualquer associação civil instituída para empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada poderão transferir a titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE)  para o consumidor-gerador que detém a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos. O texto também determina que tais consumidores devem apresentar garantia de fiel cumprimento em montantes que variam entre 2,5% do valor do investimento (para centrais geradoras com potência instalada superior a 500 kW e inferior a 1.000 kW) ou 5% do valor do investimento (para centrais com potência instalada maior ou igual a 1.000 kW), ficando dispensadas dessa obrigação as centrais de microgeração ou minigeração distribuída enquadradas nas modalidades de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa e enquadradas na modalidade de múltiplas unidades consumidoras.

O Projeto de Lei estabelece, ainda, as responsabilidades financeiras do consumidor-gerador titular da unidade consumidora na qual a microgeração ou a minigeração distribuída será instalada, que abrangem todos os custos referentes à ampliação de capacidade ou à reforma de subestações, de alimentadores e de linhas já existentes.

Quanto à compensação de energia elétrica, o Projeto de Lei propõe que poderão aderir ao SCEE os consumidores de energia e suas respectivas unidades consumidoras (i) com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota; (ii) integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras; (iii) com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada; ou (iv) caracterizados como autoconsumo remoto.

Assim, até 2045, os micro e minigeradores já existentes e participantes do SCEE pagarão os componentes da tarifa somente sobre a diferença, se positiva, entre o consumido e o gerado e injetado na rede de distribuição, como ocorre hoje. Tal cobrança será aplicável, também, aos consumidores de energia elétrica que solicitarem acesso à distribuidora nos 12 (doze) primeiros meses subsequentes à publicação da lei, que estarão sujeitos a uma transição de sete a nove anos no pagamento dos encargos de distribuição.

Após os prazos de transição indicados no Projeto de Lei, a unidade consumidora participante ou que venha a participar do SCEE será faturada pela mesma modalidade tarifária vigente estipulada pela ANEEL para a sua respectiva classe de consumo. A cobrança incidirá sobre a energia elétrica ativa consumida da rede de distribuição e sobre o uso ou a demanda de todas as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia, devendo ser abatidos todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelas centrais de microgeração e minigeração distribuída

Para as unidades participantes do SCEE não mencionadas acima, o faturamento de energia deverá considerar a incidência sobre toda a energia elétrica ativa compensada dos seguintes percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição:

15% em 2023 e 30% em 2024

45% em 2025 e 60% em 2026

75% em 2017 e 90% em 2028

O Projeto de Lei também institui o Programa de Energia Renovável Social, destinado a investimentos na instalação de sistemas fotovoltaicos e outras fontes renováveis, na modalidade local ou remota compartilhada, em benefício dos consumidores da Subclasse Residencial de Baixa Renda, cujos recursos financeiros serão oriundos do Programa de Eficiência Energética, de fontes de recurso complementares ou, ainda, da parcela de outras receitas das atividades exercidas pelas distribuidoras convertida para a modicidade tarifária nos processos de revisão tarifária.

Por fim, o Projeto de Lei mantém os parâmetros atualmente utilizados pela ANEEL para classificar os microgeradores (instalação de até 75kW de energia de fontes renováveis) e os minigeradores (instalam entre 75kW e 5MW de energia de fontes renováveis).

Antes regulada apenas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), a geração distribuída de energia passará a contar com mais segurança jurídica com a aprovação do Projeto de Lei, que seguirá agora para análise do Senado.

Fonte:

https://www.camara.leg.br/noticias/796186-camara-aprova-marco-legal-dos-micro-e-minigeradores-de-energia/

https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=node01hkazg6wfkc3x7m5cablwwrpx474314.node0?codteor=2062760&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+5829/2019