Publicada em 15 de junho de 2020, a Instrução Normativa nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI (IN DREI nº 81/2020), dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas.
A instrução revisa e consolida 56 normas dispersas editadas anteriormente, com o objetivo de desburocratizar e simplificar o procedimento de registro empresarial. Nota-se, assim, que a IN DREI nº 81/2020 está em linha com a ideia norteadora da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), de redução do chamado “Custo Brasil”, e também do Decreto nº 10.139/2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto.
Dentre as várias alterações trazidas pela IN DREI nº 81/2020, destacam-se as seguintes:
- Quotas preferenciais: passam a ser admitidas quotas preferenciais com supressão e/ou limitação do direito ao voto do sócio. Essa regra, no entanto, é controversa, haja vista que o Código Civil não prevê diferenciação entre capital votante e não votante ao dispor sobre as deliberações sociais, referindo-se apenas à “representação do capital social” para instalação e deliberações em reuniões se assembleias.
- Nome empresarial: é previsto que a denominação das sociedades limitadas e da Eireli poderá ser composta de quaisquer palavras no idioma português ou estrangeiro, não sendo mencionada a necessidade de indicar o objeto da sociedade no nome empresarial. Conduto, o § 2 do Art. 1.158 do Código Civil é expresso no sentido de que “a denominação deve designar o objeto da sociedade”, gerando, assim, dúvidas de interpretação em relação a esse aspecto da instrução.
- Reconhecimento de firma e autenticação de cópias: para os arquivamentos de atos societários, fica dispensado o reconhecimento de firma – devendo o servidor da Junta Comercial lavrar sua autenticidade no próprio documento – e a autenticação de cópias pelo cartório, sendo que a autenticação será realizada pelo servidor da Junta Comercial, mediante a comparação entre o original e a cópia, ou pelo advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, mediante envio de Declaração de Autenticidade à Junta Comercial.
- Registro automático: passa a ser automático o registro de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI, sociedade limitada (exceto empresas públicas), bem como constituição de cooperativa, desde que utilizadas as cláusulas padrão previstas na instrução, que esteja concluída a consulta de viabilidade, e que os documentos obrigatórios que instruem o ato sejam apresentados à Junta Comercial.
- Integralização do Capital Social da EIRELI: viabiliza-se a integralização imediata do capital da EIRELI no momento da constituição, desde que este se limite ao valor relativo a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no país. O valor que exceder ao mínimo exigido poderá ser integralizado em data futura.
- Transformação de Associação e Cooperativa: conforme já vinha se posicionando o STJ e consoante os arts. 44 e 2.033 do Código Civil, admitiu-se expressamente a transformação de associações e cooperativas em sociedades empresárias.
A íntegra da IN DREI nº 81/2020 pode ser acessada no link abaixo:
http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/IN_DREI_81_2020.pdf