Lei aprova novas regras de tributação dos FIDC

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.754 em 1º de janeiro de 2024, foram incluídas novas regras de tributação de investimentos através de fundos de investimento, no Brasil. Dentre tais mudanças, cita-se, especificamente, a alteração no regime tributário aplicado aos investimentos em fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

Até 31 de dezembro de 2023, de maneira geral, os ganhos provenientes de investimentos em fundos, incluindo FIDC, estavam sujeitos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou venda de cotas, aplicando-se uma alíquota regressiva que varia de 22,5% a 15%, dependendo do prazo do investimento e da categorização da carteira do fundo como de longo ou curto prazo. Caso o fundo fosse de regime aberto, os ganhos também estariam sujeitos à incidência periódica do IRRF nos meses de maio e novembro de cada ano, como antecipação, com alíquota de 20% para carteiras de curto prazo e 15% para longo prazo, prática conhecida como “come-cotas”.

A Lei nº 14.754/23, em linhas gerais, mantém a regra geral de tributação para fundos na distribuição de rendimentos, amortização e resgate. No entanto, estipula que os rendimentos dos fundos estão sujeitos ao “come-cotas” semestral, como antecipação, mesmo quando constituídos em regime fechado.

No caso dos FIDC, por exemplo, aplica-se a regra geral mencionada acima, desde que atendam aos seguintes requisitos: (a) serem entidades de investimento; e (b) investirem no mínimo 67% de sua carteira em direitos creditórios. Se atenderem a esses critérios, os rendimentos dos investimentos em FIDC, tanto em regime aberto quanto fechado, estarão sujeitos ao IRRF a uma alíquota de 15% na data da distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas.

No que diz respeito aos direitos creditórios, a resolução especifica os ativos que não se enquadram nessa definição. Dentre tais ativos, cita-se: (a) títulos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal; (b) títulos de instituições financeiras; (c) operações compromissadas lastreadas nos ativos mencionados em (a) e (b); (d) cotas de classes de fundos que investem predominantemente nos ativos de (a), (b) e (c); (e) debêntures não conversíveis ou sem participação nos lucros objeto de distribuição pública; e (f) notas comerciais objeto de distribuição pública. Todos os outros direitos e títulos representativos de crédito se enquadram como direitos creditórios, incluindo certificados de recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização, como as cotas de FIDC.

Sendo assim, dependendo da estrutura de gestão e da influência dos cotistas majoritários nas decisões de investimento, é possível que um FIDC não seja classificado como entidade de investimento. Por outro lado, se for qualificado como entidade de investimento e mantiver, no mínimo, 67% de sua carteira em direitos creditórios, o fundo estará sujeito a um regime tributário mais favorável do que o atual, com uma alíquota de IRRF de 15% e sem a aplicação do “come-cotas”, mesmo para FIDC em regime aberto.

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