Foi pulicada, em 30/04/2019, a Medida Provisória nº 881, conhecida como MP da Liberdade Econômica. Nos termos do seu art. 1º, a referida norma estabelece a “proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre atuação do Estado como agente normativo e regulador”. A MP traz alterações relevantes no Código Civil e em outras leis, envolvendo, exemplificativa, desconsideração da personalidade jurídica, sociedades limitadas, fundos de investimento e extensão dos efeitos da quebra em processos falimentares.
A desconsideração da personalidade jurídica é o instituto por meio do qual se possibilita o atingimento dos bens dos sócios de determinada pessoa jurídica em função de (i) confusão patrimonial e/ou (ii) desvio de finalidade. A MP 881 trouxe definições objetivas a estas hipóteses, constantes do Art. 50 do Código Civil, quais sejam:
- Desvio de finalidade passa ser entendido como “a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.”
- Confusão patrimonial, por sua vez, é a ausência de separação de fato entre os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica, exemplificada pelo texto legal como (a) o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações de sócio ou administrador ou vice-versa (como pagamento de contas pessoais); (b) a transferência de ativos ou passivos entre sócios e sociedade sem a devida contraprestação ou com contraprestação por valor insignificante; e (c) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
A principal inovação no âmbito das sociedades limitadas diz respeito ao número mínimo de sócios necessários para sua constituição. Se, antes da MP, era necessário o mínimo de dois sócios para que se constituísse uma sociedade limitada, a inclusão do Parágrafo Único ao Art. 1.052 possibilita que este tipo societário seja formado por um único sócio. Esta inovação, que traz maior dinamismo para os pequenos empreendedores e startups, levanta algumas questões como:
- Como será aplicado o Art. 1.033, IV, que determina como causa de extinção da sociedade a falta de pluralidade de sócios por mais de 180 dias?
- A sociedade limitada somente poderá ser constituída com um sócio ou as já existentes poderiam também se valer da prerrogativa?
- Estaria decretada a morte da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), prevista no Art. 980-A do mesmo Código Civil?
Por fim, a MP 881 trouxe ao Código Civil o regramento referente aos Fundos de Investimento, cuja regulação normativa, até então, dava-se única e exclusivamente por meio de instruções editadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Os Arts. 1368-C, 1368-D e 1368-E, inseridos no Código Civil pela nova MP, além de trazerem a definição legal de fundos de investimento e consolidar o entendimento da CVM de que se tratam de condomínio (e não de sociedade), possibilitam a limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor de suas respectivas cotas, bem como dos prestadores de serviços fiduciários aos fundos, criando um ambiente mais seguro para este tipo de investimento.
Vale ressaltar que a Medida Provisória, conforme determina a Constituição Federal, terá vigência por sessenta dias, prorrogáveis por igual período. Após este prazo, ela deverá ser reprovada ou aprovada, com ou sem alterações, pelo Congresso Nacional, retornando à sanção presidencial, para que as inovações citadas sejam de fato incorporadas em nosso ordenamento jurídico.