No dia 4 de junho de 2024, foi publicada a Lei n° 14.879/2024. A Lei em comento alterou o Código de Processo Civil, de forma a limitar a cláusula de eleição de foro nos contratos. A partir disso, a cláusula somente produzirá efeitos quando guardar pertinência com o domicílio ou residência de alguma das partes ou com o local da obrigação.
Essa modificação acrescentou à lei a previsão de que ajuizar ação em lugar sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico constitui prática abusiva. Com isso, nas hipóteses em que a cláusula de eleição é contrária aos parâmetros legalmente dispostos, o juiz pode declinar, de ofício, a competência eleita.
Percebe-se que, por mais que o objetivo do legislador tenha sido de proteção as partes vulneráveis, pela facilitação do acesso à justiça, esse intuito se limita a determinadas áreas do Direito. Em se tratando do Direito Empresarial, há nítido prejuízo das partes, à medida que se percebe manifesta violação à autonomia privada. Nesse caso, aqueles que antes poderiam estipular qual o foro mais propício para a tramitação de eventuais demandas, por mútuo entendimento, agora se veem presos a parâmetros que cerceiam os benefícios relacionados a eleição de foro.