O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão vinculado ao Ministério da Economia e responsável por estabelecer as diretrizes gerais do registro público de empresas mercantis, publicou no dia 01º de dezembro deste ano o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME, que trata da possibilidade de integralização do capital social através de criptomoedas ou moedas digitais.
Seguindo o entendimento atual da Receita Federal do Brasil, o DREI corroborou o entendimento de que as criptomoedas são bens incorpóreos e de avaliação pecuniária, o que permite a utilização para diversos fins, incluindo, por exemplo, o de investimento. Ademais, o órgão reforçou que não há vedação legal para a integralização de capital com esses bens, fundamentando no art. 997, inciso III, do Código Civil e no art. 7º da Lei 6.404/1976. No caso, ambos os diplomas ressaltam que qualquer espécie de bem pode ser utilizado, desde que seja suscetível de avaliação pecuniária.
Por fim, o DREI ressaltou que não existem formalidades especiais que devam ser adotadas pelas Juntas Comerciais para operacionalizar a integralização pretendida, devendo-se considerar as regras já aplicadas para a integralização de capital com bens móveis. Assim, a análise da Junta deve limitar-se ao exame do cumprimento das formalidades legais do ato objeto de arquivamento.