PROJETO DE LEI DE FALÊNCIAS APENAS DEPENDE DE SANÇÃO DO PRESIDENTE

Atualmente, a lei que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do devedor empresário ou da sociedade empresária é a Lei nº 11.101, de 2005.

As principais justificativas para edição do novo projeto de lei são: incoerência quanto ao tratamento aos créditos fiscais na recuperação judicial;  inviabilização do disposto no art. 57 para empresas   em   vias   de recuperação, qual seja, apresentar a prova de quitação de débitos para com o Fisco, como pré-requisito para terem o pedido de recuperação deferido pelo Juiz; e com o fito de assegurar a   manutenção   da   fonte   produtora de bens e serviços e dos empregos.

Dentre outras medidas, destaca-se as mudanças relacionadas ao (i) stay period, – período de suspensão das execuções e atos de constrição patrimonial de 180 dias -, em que poderá, em caráter excepcional, ser prorrogável por igual prazo e por uma única vez, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal; (ii) Proposta alternativa poderá ser apresentada pelos credores caso, decorrido o prazo do stay period, não tenha havido deliberação a seu respeito, ou para substituir plano rejeitado em Assembleia Geral de Credores. Neste sentido, a rejeição não acarretará mais a automática decretação da falência; (iii) Bens essenciais: o juízo recuperacional é competente para determinar a suspensão de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial; (iv) Alienação de UPIs: autorização de leilão eletrônico, presencial ou híbrido e processo competitivo organizado, promovido por agente especializado ou qualquer outro meio admitido pelo Juízo; (v) consolidação processual e substancial, na forma da lei; (vi) mediação: dispositivos que buscam incentivar conciliação e mediação, em qualquer grau de jurisdição; (vii) fresh start: significativas alterações em relação ao procedimento falimentar, visando tornar mais célere o processo de arrecadação, venda de ativos e pagamento dos credores, com especial destaque para a reabilitação do falido para nova atividade empresarial (fresh start).

O Senado Federal no dia 25/11/2020 incluiu emendas de cunho redacional e aprovou outras emendas. Para que seja convertido em lei, o projeto apenas aguarda sanção pelo Presidente da República.