A recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária são regulamentadas, até então, pela Lei n. 11.101/2005. Contudo, a aprovação do Projeto de Lei 6.229/2005 pela Câmara dos Deputados e, por consequência, o início da análise do substitutivo de n. 4.458/2020 com as respectivas emendas no Senado Federal, retomou a discussão das possíveis alterações na lógica do mercado e funcionamento das empresas.
Dentre as mudanças propostas pelo Projeto de Lei, destaca-se i) o estímulo à utilização da mediação durante o processo de recuperação judicial e ii) a possibilidade do chamado “fresh start” (“novo recomeço”) ao empresário. Em ambos os contextos se verifica a observância da autonomia das partes, a dinamicidade do mercado e o interesse das partes envolvidas.
A utilização da mediação enquanto método adequado de resolução de conflitos já é regulamentada no Brasil e, conforme a Lei n. 13.140/2015, é conceituada como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. A sua utilização é ampla e, inclusive, estimulada pelo Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) e pelo Conselho de Justiça Federal (“CJF”), sendo uma forma de prevenção à judicialização de eventuais conflitos.
No Projeto de Lei, o juiz responsável pelo procedimento da recuperação judicial ou da falência deve “estimular, sempre que possível, a mediação dos conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência”. Dessa forma, os credores podem negociar e alinhar interesses na condução do procedimento de soerguimento da empresa ou, ainda, de encerramento do funcionamento e das obrigações.
O “fresh start”, por sua vez, tem o intuito de conceder ao empresário que enfrentou o processo de falência em razão de má-administração, riscos de mercado ou contextos de recessão econômica, a oportunidade de retornar “ao jogo” e iniciar novo negócio sem os empecilhos presentes na lei atual. Assim, o projeto de lei busca “fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica”.
Dentre os métodos propostos para realização da medida, encontra-se a possibilidade de utilização do CPF do próprio empresário para o início de um novo negócio em razão da extinção das obrigações do falido na data da quebra e não no encerramento do processo. Assim, com a liquidação mais célere e a resolução do contexto de insolvência, os empresários poderão voltar ao mercado com mais rapidez e dinamicidade.
Portanto, a despeito das diversas críticas tecidas às possíveis mudanças, as novas possibilidades descritas acima apontam para a observância à autonomia das partes, o dinamismo do mercado e, assim, a retomada da atividade econômica pós-pandemia.