Foi sancionada, no dia 06 de janeiro de 2022, a Lei nº 14.300/2022, que institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (“SCEE”) e o Programa de Energia Renovável Social (“PERS”).
A lei define como microgeração distribuída as usinas que geram até 75 kW de energia de fontes renováveis, e como minigeração distribuída as usinas que geram de 75kW a 5MW de energia. O marco legal estabelece que podem aderir ao SCEE os consumidores de energia, pessoas físicas ou jurídicas, e suas unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída com geração local ou remota; integrantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras; com geração compartilhada ou integrantes de geração compartilhada; ou caracterizados como autoconsumo remoto. Ademais, o texto define geração compartilhada como a reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora.
Ademais, o marco legal prevê uma transição para as novas regras a serem editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), de modo que os consumidores passarão, gradualmente, a pagar tarifas sobre a energia distribuída – a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (“TUSD”). Entretanto, os sistemas de geração de energia já em funcionamento e as novas solicitações de acesso realizadas nos 12 (doze) primeiros meses após a publicação da lei poderão se beneficiar das regras anteriormente existentes até 2045. Após o período de transição, as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela ANEEL para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída. Tais valores serão descontados para cobrir os custos de uso da infraestrutura elétrica, apenas quando a energia elétrica gerada pelo consumidor for injetada na rede.
Após a publicação da lei, o CNPE terá 06 (seis) meses para estabelecer as diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da microgeração e minigeração distribuída e a ANEEL terá 18 (dezoito) meses para estabelecer os cálculos da valoração dos benefícios da microgeração e minigeração distribuída.
A publicação do marco legal garante maior segurança jurídica ao setor de geração distribuída e às unidades consumidoras, além de incentivar o crescimento do setor de energia renovável.
Links relevantes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14300.htm