No julgamento dos REsp 1377019/SP, REsp 1776138/RJ e RESP 1787156/RS, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisou, através do Tema Repetitivo 962, a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal contra sócio que se afastou da empresa antes da dissolução irregular desta. No julgamento, o STJ firmou a seguinte tese:
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.
Ao julgar a questão, o STJ entendeu que, em se tratando de dissolução irregular, o sócio que se afastou da sociedade somente pode ser responsabilizado pelos débitos tributários da sociedade nas hipóteses em que houver cometido ato ilícito, isto é, praticado atos irregulares com culpa. A turma entendeu, ainda, que o simples inadimplemento de tributos não constitui causa para que a cobrança da dívida possa ser redirecionada aos sócios ou administradores da empresa.
A decisão é uma forma de garantir que apenas os sócios que tenham agido com excesso de poderes serão pessoalmente responsabilizados pela prática dos atos que acarretaram a dissolução parcial da sociedade, de modo a não atingir outros sócios não envolvidos, ainda que estes ocupassem cargos de gerência à época da dissolução. O entendimento dificultará o redirecionamento arbitrário da cobrança de dívidas tributárias das sociedades aos sócios nas ações de execução fiscal.
Após o julgamento do tema repetitivo com a consolidação do entendimento do STJ, a orientação deve ser adotada em casos semelhantes por tribunais em todo o país.