STJ autoriza pesquisa no INSS e PREVJUD para obtenção de informações sobre valores penhoráveis do devedor

Por meio do acórdão proferido no REsp 2.040.568, a Terceira Turma do STJ proveu parcialmente um recurso especial, autorizando a expedição de ofício ao INSS e ao PrevJud para obtenção de informações que possam subsidiar a defesa pela penhora de recebíveis à título de previdência por parte do executado.

Tratando-se de uma ação monitória, o Juízo de origem havia indeferido o pedido da autora para expedição dos ofícios. No entanto, o colegiado do STJ reformou a decisão, tendo considerado que se mostra descabido negar de plano a obtenção de informações que poderiam ser aproveitadas no âmbito da execução.

Conforme fundamentado pela relatora do REsp n. 2.040.568, ministra Nancy Andrighi, a impenhorabilidade de verba remuneratória, prevista no art. 833, inciso IV do CPC não é absoluta. Além disso, o STJ evoluiu no sentido de admitir a flexibilização da regra de impenhorabilidade, mesmo em se tratando de execução de dívida não alimentar, desde que o bloqueio não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.

Nesse sentido, a ministra relatora destacou ainda que os arts. 772, inciso III e art. 139, inciso IV, ambos do CPC, sustentam a conclusão de que não é razoável negar de antemão o acesso às informações requeridas pela parte, ao passo que “a possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações”.

Com efeito, após o retorno das diligências com informações acerca de recebíveis previdenciários por parte do executado, os valores que eventualmente tenham sido encontrados serão objeto de apreciação pelo Juízo de origem antes que alguma penhora seja efetuada