STJ: Nulidade de cláusula verbal em contrato de doação de cotas de sociedade

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu parcial provimento ao Recurso Especial nº 1.905.612, de maneira a reconhecer a invalidade de cláusula verbal estipulada em contrato doação de cotas empresariais, no qual o doador, como condição resolutiva, determinou a devolução das cotas caso ele viesse a se casar – o que, de fato, ocorreu.

Segundo o Ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, o pacto, além de ter sido firmado apenas entre o doador e seu filho, portanto, sem o conhecimento dos demais sócios da sociedade, não foi associado ao instrumento em que foi devidamente formalizada a doação, o que, dessarte, obsta a sua validade, haja vista a formalidade exigida nesse tipo de negócio jurídico, conforme estipulações do artigo 541 do Código Civil.

De fato, foi enfaticamente pontuado que “o contrato de doação é, por essência, solene, exigindo a lei, sob pena de nulidade, que seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis e de pequeno valor” (REsp nº 1.225.861/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 26/5/2014) e que, no caso, não seria possível admitir que um mesmo contrato fosse formalizado, ao mesmo tempo, de forma escrita e de forma oral; menos ainda, quando os pólos, nas duas frações do ajuste, não eram rigorosamente os mesmos“, afirmou o relator do recurso.

Ademais, não obstante a invalidade da pretensa cláusula resolutiva verbal, o Ministro Villas Bôas Cueva destacou que o doador não possui o direito de recobrar sua posição societária, uma vez que o documento que formalizou a doação deu quitação plena geral e irrevogável em relação aos demais sócios.

Também é de se ter presente que a controvertida cominação resolutiva, verbalmente e reservadamente estabelecida, desafia declaração de vontade expressamente manifestada no documento que formalizou a doação (cláusula segunda do instrumento particular de alteração do contrato social), pois o doador, ao retirar-se da sociedade, declarou “nada ter a receber dela ou dos seus sócios, pelo que dá a todos eles plena, geral e irrevogável quitação” (fl. 76 e-STJ)”, destacou o Ministro.

Por fim, segundo o relator, uma vez aspirando reaver sua posição societária na hipótese de firmar matrimônio, deveria o doador ter firmado sua intenção junto ao contrato de doação que, por sua vez, foi devidamente formalizado por meio de instrumento escrito. A cisão do contrato de doação em duas frações apartadas, sendo uma escrita e outra verbal, além de tornar inválida a segunda fração, uma vez que “a exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio”, faz com que se conclua pela existência de indícios de simulação de negócio jurídico, haja vista os demais sócios não terem sido informados acerca do verdadeiro propósito do pacto firmado, ressalta-se, de maneira privada entre pai e filho, afirmou o Ministro Villas Bôas Cueva.