A decisão proferida em 14/04/2020 pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP concedeu ao Grupo Fricock mais dois meses para a apresentação do plano de recuperação judicial que, nos termos do art. 53 da Lei nº 11.101/05, deve ser protocolado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias após a publicação deferindo o processamento do pedido formulado pelos devedores, sob pena de convolação em falência dos requerentes.
O fundamento utilizado pelo Juiz está previsto no Ato Normativo nº 0002561-26.2020.2.00.0000 emitido pelo Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) que, por sua vez, “recomenda aos Juízos competentes para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo coronavírus causador da Covid-19”.
O Ato Normativo do CNJ recomenda, ainda:
(i) que os Magistrados deem prioridade ao julgamento de questões relacionadas ao levantamento de valores em favor dos credores ou de empresas recuperandas;
(ii) a suspensão das Assembleias Gerais de Credores em sua modalidade presencial e, caso haja urgência, que os administradores judiciais promovam a reunião de maneira virtual;
(iii) a prorrogação do stay period (período de suspensão) nos casos em que o plano de recuperação judicial não pode ser homologado em razão da suspensão das assembleias presenciais;
(iv) a autorização de apresentação de plano modificativo desde que a empresa em recuperação comprove que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise decorrente da pandemia de Covid-19 e desde que estivesse adimplindo com as obrigações assumidas no plano vigente até 20 de março de 2020, reconhecendo-se a existência de força maior ou caso fortuito;
(v) a continuidade de fiscalização das atividades da empresa recuperanda por seus respectivos administradores;
(vi)a análise cautelosa de medidas de urgência, despejos e atos executivos de natureza patrimonial em desfavor das empresas.
Diante desse cenário e analisando a situação da empresa recuperanda, deferiu a liminar em questão em razão da necessidade da “adoção de medidas no intuito de minimizar o impacto da atual crise decorrente da pandemia em curso, objetivando garantir a continuidade das atividades empresariais e dos postos de trabalho”.
Além de autorizar a prorrogação do prazo legal para apresentação do plano de recuperação judicial, o juiz também determinou liminarmente que os credores se abstenham de suspender o fornecimento às recuperandas de energia elétrica, água, internet e telefone por dívidas vencidas nos meses de março, abril e maio de 2020.