RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS BANCÁRIAS SE INTENSIFICAM E CHEGAM AO PODER JUDICIÁRIO

A fim de contribuir com a atenuação dos efeitos da pandemia de COVID-19 na economia, o Banco Central do Brasil e o Conselho Monetário Nacional editaram a Resolução nº 34.782, de 16 de março de 2020, que altera requisitos regulatórios visando estímulo à concessão de crédito e renegociações de dívidas.

Nessa linha, os cinco maiores bancos associados à Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN) – Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco e Santander – já anunciaram seu comprometimento em atender pedidos de prorrogação, por 60 dias, dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes em dia e limitados aos valores já utilizados.

Contudo, algumas instituições financeiras ainda têm apresentado óbices ao reconhecimento da pandemia como causa de força maior ou fato imprevisível/excessivamente oneroso, negando-se a renegociar e revisar contratos firmados com empresas de pequeno, médio e grande portes.

É necessário cautela nas negociações, de modo que as instituições financeiras sejam abordadas pelas empresas com exposição clara e comprovada dos efeitos das medidas restritivas decorrentes da pandemia sobre o respectivo setor e a solicitação de mecanismos razoáveis de carência e liberação de recursos. Sendo frustradas as negociações, resta à parte ajuizar ação judicial para pleitear a revisão do contrato.

Alguns setores foram mais atingidos pelas determinações legislativas municipais e estaduais de restrição completa de atendimento ao público, o que pode significar a paralisação quase total das atividades e, consequentemente, do faturamento – como em bares, restaurantes, academias de ginástica e estabelecimentos de comércio em geral. Nesses casos, a revisão contratual é ainda mais necessária e evidente.

Assim, em alguns casos, o Poder Judiciário tem concedido medidas liminares para impor às instituições financeiras a suspensão da obrigação de pagamento dos empréstimos pelo prazo de 90 (noventa) dias, sem a cobrança de multas e encargos moratórios nesse período.

Além disso, também têm sido concedidas liminares para a liberação de algumas garantias desses empréstimos, tais como recebíveis de cartão de crédito, para que as empresas mais afetadas pela crise possam fazer frente às despesas corriqueiras diante da brusca queda no faturamento. Afinal, não é razoável a retenção de garantias excessivas pelas instituições financeiras quando as empresas mais precisam desses recursos.

A equipe do Contencioso Estratégico do Tavernard Advogados está à disposição para esclarecimento de dúvidas e auxílio nas negociações. Para maiores esclarecimentos, entre em contato com Guilherme Vinseiro Martins, sócio responsável pela área (e-mail: guilherme@dev.gepetocomunicacao.com.br).