Necessidade de procedimento para doações à administração pública

No ano de 2019, o Estado de Minas Gerais (Decreto Estadual nº 47.611/2019) e, após, a União (Decreto nº 9.764/2019) regulamentaram um procedimento específico para doação de bens e serviços para suas respectivas administrações, a fim de assegurar a sua finalidade pública, bem como o respeito aos princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade administrativa.

Isso aconteceu com o objetivo de evitar que os eventuais doadores pudessem se valer do objeto ou serviço doado para obter vantagens frente à administração pública ou, de maneira desleal, desbancar outros concorrentes. Assim, mesmo que, à princípio, as doações pareçam só oferecer vantagens para quem as recebe (no caso de não serem onerosas), elas poderiam servir para privilegiar ilicitamente determinadas pessoas da administração, o doador poderia se valer do poder público para alcançar fins publicitários, ou poderia doar algum material que implique futuras compras do mesmo sujeito que fez a doação.

Por esse motivo, o procedimento instaurado é de suma importância para proteger o interesse público e os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade da administração. Nesse sentido, busca-se evitar que particulares se valham da administração para obter vantagens frente a outras pessoas que sequer tiveram a oportunidade de manifestar-se ou demonstrar seu interesse na doação.

Nesse sentido, o procedimento em questão prevê que diversas pessoas não podem ser doadoras (como empresas impedidas de contratar com a administração por serem inidôneas) e demonstra uma série de restrições para os bens ou produtos doados, como quando o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva, e de serviços por inexigibilidade de licitação.

Contudo, buscando dinamizar o procedimento, também previu hipóteses de dispensa para o procedimento, como quando as doações forem em valores abaixo do limite previsto de dispensa de licitação por pequeno valor ou por determinadas pessoas, por exemplo quando o doador for uma entidade da própria Administração Pública ou um consórcio público, ou ainda, nas hipóteses de doação de bens remanescentes de parceria com organizações da sociedade civil.