Foi julgado no último dia 14/04/2022 pela 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, órgão máximo do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o processo nº 19515.003320/2005-62, que manteve a autuação fiscal lavrada em face de escritório de advocacia, sob o fundamento de que os valores recebidos pela sociedade a título de reembolso das despesas por ela adiantadas em benefício de seus clientes deveria compor a base de cálculo do PIS/COFINS, por se enquadrarem no conceito de receita, ou faturamento, tributável.
No caso, a decisão contraria o conceito de receita utilizado como razão de decidir na denominada “Tese do Século” (RE 574.706/PR), que transitou em julgado em 09.09.2021. Naquela oportunidade, o voto vencedor proferido pela relatora ministra Cármen Lúcia adotou o entendimento de que os ingressos relativos ao ICMS nos caixas dos contribuintes não se enquadrariam no conceito constitucional de receita em razão da sua transitoriedade, visto que fatalmente se destinariam aos cofres das Fazendas Públicas Estaduais. Ou seja, não se tratariam de receitas que efetivamente se incorporariam no patrimônio dos contribuintes.
No mesmo sentido, mas em lógica invertida, os valores pagos por escritórios de advocacia para arcar com as despesas de seus clientes durante a prestação de seus serviços são apenas transitoriamente desembolsados, pois serão posteriormente ressarcidos pelos respectivos clientes. Assim, por se caracterizarem como mero reembolso e não se incorporarem efetivamente ao patrimônio das sociedades de advocacia, torna-se inviável a sua classificação como receita, ou faturamento, nos moldes traçados pela Suprema Corte.
Dessa forma, a decisão administrativa proferida em última instância pelo CARF interpretou o conceito de “receita” presente no art. 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03 de forma diversa da conferida pela mais alta instância do Poder Judiciário, razão pela qual aparenta se tratar de decisão isolada e que poderá sofrer resistência caso alcance a esfera judicial.