Foi aprovado, recentemente, parecer jurídico da Advocacia Geral da União (PARECER n. 00007/2022/ADVNEA/NEA/CGU/AGU) que definiu diretrizes e limitações para o uso da arbitragem para a solução de litígios pertinentes a licitações e contratos administrativos, regidas pela Nova Lei de Licitações (Lei n. 14.133/2021).
Dentre a diretrizes apresentadas, destaca-se a necessidade de se demonstrar que a matéria de apreciação envolve questões singulares e não padronizadas, bem como que uma perícia judicial não atender à recomendação de alta expertise para solução da matéria.
Para melhor explicitação, segue conclusão trazida pelo referido parecer, acerca do uso na arbitragem nessa matéria:
“a) a Lei 14.133/2021, nos artigos 151 a 154, possibilitou a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsia aos contratos administrativos sob sua regência;
b) a opção pela arbitragem não está prevista na norma como obrigatória, mas como uma faculdade para a
Administração, e não serve para resolução de controvérsias para todo e qualquer tipo de contrato ou até litígio contratual público;
c) busca-se com a arbitragem uma solução técnica e específica para problemas complexos que não encontram paralelo ou similaridade com outros casos. Assim, a arbitragem envolve situações não padronizadas, cujos aspectos demandam uma análise singularizada;
d) nas contratações de bens e serviços comuns, a arbitragem apresenta-se um instituto antitético ao da padronização, uniformização e estandardização, não cabendo, em regra, para contratações de bens e serviços comuns, incluídos os contratos de terceirização;
e) caberá ao administrador avaliar, com base nas características do procedimento, os parâmetros definidos como essenciais para a celebração de convenção de arbitragem de acordo com a complexidade e especificidades do caso que demandariam celeridade e alta expertise por parte dos julgadores, sem contar a necessidade de esclarecer o motivo de um perito judicial não atender essa demanda de alta expertise; e
f) a justificativa para a adoção da arbitragem é sempre necessária e a opção do administrador pelo instituto só será válida e legítima quando atender ao interesse público em termos de custos, benefícios, competências e outros fatores relevantes que podem influenciar na decisão do gestor.”
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