O sócio e coordenador da área de Direito Público, Dr. Murilo Melo Vale, publicou, em 24/11/2023, no Consultor Jurídico – Conjur o artigo intitulado “Inconstitucionalidade da nova limitação aos benefícios para ME e EPP nas licitações”.
O artigo buscou demonstrar a impossibilidade jurídica de a nova lei de licitações (Lei n. 14.133/2021) em restringir os benefícios concorrenciais previstos a Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) em razão de uma análise prospectiva da receita a ser advinda de um ou mais contratos governamentais.
Em síntese, o novo artigo 4º, §1º e §2º, da Lei 14.133/2021, restringiu o tratamento diferenciado e favorecido concedido às microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPPs) pelos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (LC 123), que se referem aos incentivos a essas empresas em licitações públicas.
No entendimento esposado pelo Dr. Murilo Melo Vale, tais restrições, além de injustificadas, violam o cerne do art. 179, da Constituição, pois a razão jurídica para a diferenciação das ME e EPPs nas licitações é o fomento ao crescimento dessas empresas, em vista do efeito exponencial que isso pode gerar na geração de empregos, renda e arrecadação. Por isso, a análise de enquadramento para fins de utilização dos benefícios somente pode ser definido com base em histórico do faturamento da empresa, no momento da licitação, e não na possibilidade de obtenção de receita, em razão de futuro e incerto contrato, que a retire do patamar legalmente definido como ME e EPP.
Leia o artigo no seguinte link: https://www.conjur.com.br/2023-nov-24/inconstitucionalidade-da-nova-limitacao-aos-beneficios-para-me-e-epp-nas-licitacoes/