Recente Acórdão do TCU consolida entendimento de que os agentes privados têm a obrigação de ofertarem, em licitações, preços compatíveis com os de mercado, sob pena de ressarcirem o erário público pelo sobrepreço. Trata-se do Acórdão n. 992/2022 – Plenário.
Na ocasião, entendeu-se que os agentes privados, mesmo que não tenham o dever de melhor gerir os recursos públicos, acaba responsabilizando pela gestão do bom gasto público ao realizar ao participar da formação do ato jurídico de realização de despesa, ou seja, o contrato. Isso que ficou consignado no seguinte trecho da decisão:
“Apesar de o agente privado contratado pela Administração não ter a incumbência direta de gerir os recursos públicos, ele participa do ato jurídico de formação da vontade contratual, especificamente com relação à definição do preço final do ajuste. Nessa perspectiva, é legítima a inclusão das empresas Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A. e Estacon Engenharia S.A. como responsáveis solidárias neste processo, na medida em que concorreram para a prática do dano apurado, ao deixar de ofertar preços compatíveis com os de mercado.”
Nesse contexto, entendeu-se que o “fator chuva”, sendo o caso de chuvas ordinárias, não é justificativa para justificar preços apresentados acima das tabelas de referência, como a tabela SINAPE e SICRO, que possuem presunção relativa de veracidade. Veja trecho da decisão:
“Conforme jurisprudência do TCU, os sistemas referenciais oficiais da Administração, como todo documento público, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade até prova em contrário, ou seja, refletem os preços de mercado, razão pela qual podem e devem ser considerados para a análise de adequação de preços e apuração de eventual superfaturamento. Compete aos responsáveis comprovarem alegações em contrário a partir de elementos fáticos que demonstrem a inadequação ou a necessidade de adequação dos preços extraídos de sistemas de custos.”
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