O Tribunal de Contas da União considerou irregular a utilização, em pregão eletrônico realizado com recursos federais, de sistema informatizado que exige o pagamento de plano de assinatura periódico como condição para participação da licitação, sem a comprovação, no respectivo processo licitatório, de que o valor cobrado destina-se ao ressarcimento dos custos incorridos com o uso e a disponibilização do sistema ou que está de acordo com a realidade do mercado de plataformas para a realização de pregões.
Como se sabe, o art. 5° da Lei n° 10.520/2002, veda o condicionamento da participação dos fornecedores nos pregões eletrônicos ao pagamento de taxas ou custas, ressalvados os custos de impressão do edital e aos custos de utilização dos recursos de tecnologia da informação.
Nesse contexto, o Tribunal de Contas da União, entendeu que a exigência de que o licitante se filie a um plano (trimestral, semestral ou anual) para participar de um único certame, afigura-se como uma espécie de barreira ou taxa de acesso para participação das licitações. Além disso, a cobrança periódica se desvirtuaria da exceção prevista no art. 5° da Lei n° 10.520/2002, na medida em que passaria a funcionar como requisito de habilitação, ou seja, fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação.
Assim, ausente a comprovação de que o preço cobrado se destina ao ressarcimento dos custos com o uso e a disponibilização do sistema ou esteja de acordo com as condições de mercado, é irregular a cobrança de plano de assinatura periódico. A decisão é vista com bons olhos sobretudo por garantir maior competitividade à licitação.
O Acórdão pode ser acessado pelo seguinte link:
https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/redireciona/acordao-completo/ACORDAO-COMPLETO-2557287
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