A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela inexistência de vínculo de emprego entre motorista e empresa de aplicativo de transporte.
O pedido de reconhecimento do vínculo foi julgado improcedente em primeira instância, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e agora pela 4ª Turma do TST. A fundamentação das decisões é de que não há subordinação jurídica entre o motorista e a empresa, uma vez que ficou demonstrada a autonomia do motorista, sendo que a relação mais se aproximaria da parceria civil. O relator, ministro Ives Gandra Martins, chamou atenção para o surgimento de novas formas de trabalho, inclusive com a utilização de tecnologias, que estão por transformar profundamente o Direito do Trabalho, mas ainda não possuem regulamentação específica, e por tal razão, é preciso distingui-las dos casos de fraude à relação de emprego.
Os ministros entenderam pela inexistência dos requisitos para caracterização do vínculo de emprego. Com relação a subordinação, fundamentaram pela demonstração da autonomia tida pelo motorista, uma vez que poderia desligar o aplicativo sem sofrer qualquer penalidade e que não estava vinculado a qualquer meta. No que tange à habitualidade, os julgadores alearam que esta inexistia uma vez que cabia ao próprio motorista definir os dias e horários em que iria trabalhar.
A discussão do vínculo de emprego de motoristas de aplicativos se mostra bastante controversa dentro do próprio TST. A Quarta, Quinta e Oitava Turma já se posicionaram contra o reconhecimento do vínculo de emprego, e por outro lado, a Terceira Turma reconheceu a existência dos requisitos para declaração da relação de emprego entre as partes. Por tal motivo, a matéria está sendo examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável por uniformizar a jurisprudência das Turmas.