A doença ocupacional é um gênero do qual são espécies a doença profissional e a doença do trabalho, previstas que estão na legislação previdenciária (artigo 20, I e II, da Lei n.º 8213/91), cujo enquadramento decorre da existência de nexo causal presumido ou não.
O art. 20 da Lei nº 8.219/91 dispõe que a doença profissional é “a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social” e a doença ocupacional “a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente”.
Contudo, o mesmo dispositivo (§1º, “d”) ressalva: “a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.
Neste sentido, as recentes decisões têm reconhecido a Covid-19 como doença ocupacional equipara a acidente do trabalho. Tais decisões trazem à tona questões como responsabilidade civil do empregador.
No âmbito do Tribunal da 2ª Região[1], os desembargadores ratificaram a decisão de primeiro grau em obrigar os Correios a expedir comunicações de acidente de trabalho (CAT) relativamente aos empregados que contraíram Covid-19.
No Tribunal de Minas Gerais[2], um recente caso que gerou repercussão foi com base entendimento de que o empregado contraiu a doença enquanto trabalhava e, portanto, estavam evidenciados os requisitos para imputação sobre a empresa do dever de indenizar.
“Não passou despercebido pelo juízo o fato de que apenas o de cujos [o motorista], dentro de seu núcleo familiar ocupado por outras três pessoas, ter sido o único acometido pela doença, não se revelando crível a atuação defensiva de que a infecção se deu em sua residência e/ou fora do desempenho de suas atividades profissionais”, diz a decisão.
Assim, a transportadora foi condenada a indenizar em R$ 200 mil reais a título de danos morais a família de um motorista que morreu em decorrência de contaminação pelo novo coronavírus.
Caberá ao empregador, em eventual discussão administrativa ou judicial futura, demonstrar os cuidados que adotou para preservar a saúde de seus trabalhadores, como identificação de riscos, histórico ocupacional, trabalho em home office, escalas de trabalho, rodízio de profissionais, orientação e fiscalização sobre adoção de medidas relacionadas à saúde e segurança, além da entrega de equipamentos de proteção individual (EPI’s).
[1] TRT 2ª Região: ROT-1000708-47.2020.5.02.0391
[2] TRT 3ª Região: ROT – 0010626-21.2020.5.03.0147