A discussão sobre a ADI 1.625 e a suposta proibição da demissão sem justa causa

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.625 trata sobre a constitucionalidade ou não do decreto presidencial que retirou a vigência da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. A Convenção trata em seu artigo 4º sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, sendo ratificada pelo Brasil e entrando em vigor em 1996, o que durou apenas alguns meses, tendo em vista a existência de uma denúncia realizada pelo presidente da época, Fernando Henrique Cardoso.

Referida Convenção fala sobre o direito do empregador de extinguir o contrato de trabalho dos funcionários, desde que informe uma justificativa válida para o desligamento. Isso não significa a necessidade de as dispensas serem realizadas por justa causa ou um motivo disciplinar, sendo que a própria Convenção 158 prevê justificativas como razões financeiras, comportamento ou capacidade técnica do funcionário. Dessa forma, não há que se falar em uma estabilidade vitalícia ao emprego, mas apenas a necessidade de se informar uma razão plausível para o desligamento.

A discussão que está se desenrolando a cerca de 25 anos no STF é sobre a aplicação ou não da Convenção 158 da OIT, tendo em vista eventual inconstitucionalidade da denúncia realizada pelo Presidente da época, ou seja, a forma como foi revogada a norma não seguiu os trâmites previstos na Constituição Federal. Caso seja declarada a inconstitucionalidade da denúncia, será restabelecida a vigência da Convenção 158 da OIT no direito brasileiro.

No entanto, tendo em vista que a própria norma não define seu alcance ou regulamenta a questão tratada, caso volte a vigorar, o STF terá que delimitar tais pontos e avaliar os detalhes da aplicabilidade da Convenção no ordenamento jurídico.