De acordo com a Lei 14.289/22, o sigilo acerca da condição de portador de HIV, hepatites crônicas, hanseníase e tuberculose passa a ser obrigatório nos serviços de saúde, estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, administração pública, segurança pública, nos processos judiciais e nas mídias escrita e audiovisual.
O sigilo só pode ser quebrado nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa acometida. Quando se tratar de criança, é necessária a autorização de seu responsável legal mediante assinatura de termo de consentimento informado, observando o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709 de 2018).
Os profissionais de saúde e trabalhadores na área, seja em serviços públicos ou privados e as operadoras de saúde são obrigados a proteger as informações relativas a pessoas infectadas por tais doenças, garantindo o sigilo de dados que eventualmente permitam a identificação dos portadores das enfermidades.
Em caso de descumprimento do sigilo, o infrator estará sujeito às sanções previstas na LGPD (art. 52), sanções de caráter administrativo, além do dever de indenizar a vítima por danos morais e materiais nos termos do Código Civil (artigo 927).
Notícia extraída de: https://www.camara.leg.br/noticias/842844-nova-lei-garante-sigilo-a-portadores-de-aids-hepatite-tuberculose-e-hanseniase/