A prestação de serviços por pessoas jurídicas possui caráter civilista, sendo que não se trata de vínculo de emprego por não possuir os requisitos para tal, quais sejam, serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
O prestador de serviços deve suportar os ônus do próprio empreendimento, arcando com todos os riscos decorrentes da prestação dos serviços e a gerindo da forma que melhor lhe convier, levando-se em consideração principalmente a ausência de subordinação entre as partes.
No Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade sobre a forma, sendo que, independentemente do contrato firmado entre as partes, se a realidade demonstrar que se trata de vínculo de emprego, este será caracterizado.
Caso exista indícios de fraude à legislação trabalhista, a doutrina e jurisprudência entendem pela caracterização da chamada “pejotização”, que nada mais é do que a contratação de pessoa jurídica com intenção de mascarar o vínculo de emprego existente entre as partes.
As empresas precisam estar muito atentas com essa modalidade de contratação, pois, na Justiça do Trabalho, caso haja a declaração de “pejotização” haverá a condenação de pagamento de todos os encargos trabalhistas, anotação da carteira de trabalho e poderá, inclusive, ensejar indenização por danos morais.
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