As contribuições devidas aos Sindicatos

As contribuições devidas aos sindicatos das categorias sempre foram um tema bastante polêmico, havendo constante mudança da legislação e dos entendimentos dos tribunais superiores sobre a obrigatoriedade de seu pagamento.

Até novembro de 2017, os sindicatos poderiam realizar a cobrança das contribuições sindicais de todos os empregados que participassem da respectiva categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, nos termos dos já alterados artigos 582, 578 e 579 da CLT.

A Lei nº 13.467/2017, também conhecida como lei da “Reforma Trabalhista”, alterou diversos dispositivos da CLT, dentre eles os artigos citados acima, que tratavam sobre as contribuições devidas aos Sindicatos. A partir de então, a cobrança das contribuições passou a ser condicionada à autorização prévia e expressa dos que participassem da categoria.

Importante destacar o artigo 611-B da CLT, também inserido na legislação pela Reforma Trabalhista de 2017, que dispõe expressamente que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho a supressão ou redução do direito de “liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.”

Nesse mesmo contexto, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.794, reforçando o entendimento de que a facultatividade da contribuição sindical é constitucional, em estrita observância à liberdade de associação, sindicalização e expressão, garantidas pela Constituição Federal.

No entanto, ao contrário do que vinha sendo consolidado sobre o tema nos últimos anos, em setembro de 2023, o STF julgou o Tema 935, estabelecendo a constitucionalidade da cobrança de contribuições assistenciais a todos os empregados, inclusive àqueles que não são associados, desde que seja respeitado o direito de oposição.

Conforme apontado pelo ministro relator do Tema 935, a extinção do imposto sindical pela Reforma Trabalhista teve repercussões negativas na principal fonte de financiamento das instituições sindicais. Este cenário resultou no esvaziamento financeiro dos sindicatos, comprometendo sua capacidade de representação e negociação coletiva em favor dos trabalhadores.

Nesse contexto, a proposta de instituir uma contribuição assistencial, direcionada prioritariamente para custear negociações coletivas, juntamente com a garantia do direito de oposição, surge como uma medida para assegurar a continuidade do sistema sindical e preservar a liberdade de associação. A contribuição assistencial surge como uma alternativa viável para compensar a perda de receitas decorrente do fim do imposto sindical, permitindo que os sindicatos desempenhem seu papel na defesa dos interesses dos trabalhadores.

A inclusão da garantia do direito de oposição visa estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de financiamento das entidades sindicais e o respeito à liberdade individual dos trabalhadores em decidir sobre sua contribuição. Essa abordagem busca conciliar as demandas financeiras dos sindicatos com o respeito aos direitos individuais dos trabalhadores, promovendo um ambiente mais justo e equitativo para todas as partes envolvidas.

Seguindo o entendimento firmado pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor de uma empresa que alegou ter sofrido cobranças sindicais sem a devida consideração ao direito de oposição. O relator do caso fundamentou a decisão no sentido de que a cobrança de contribuições assistenciais de uma empresa não associada ao sindicato, sem garantir o direito de oposição, constitui uma violação à liberdade de associação e sindicalização prevista na Constituição Federal (RRAg-20233-69.2018.5.04.0351, 8ª Turma do TST, julgado em 30/10/2023).

Este julgamento representou o primeiro caso em que o TST aplicou o entendimento do Tema 935, estabelecendo um importante precedente para garantir que tanto trabalhadores quanto empresas possam exercer livremente seu direito de oposição. Isso é particularmente relevante, já que alguns sindicatos têm tentado restringir de forma arbitrária o direito de oposição em relação às contribuições decorrentes de negociações coletivas.

Certo é que a matéria ainda se mostra bastante controversa, no entanto, as recentes decisões proferidas pelos Tribunais Superiores têm mostrado um entendimento sendo consolidado de forma acertada no sentido de que as cobranças sindicais não podem ser realizadas de forma indiscriminada, devendo ser respeitados os direitos constitucionalmente garantidos de livre associação às demais partes.