A Receita Federal analisou 22 Acordos de Participação em Lucros ou Resultados firmados entre a empregadora (ArcelorMittal Brasil) e as comissões de empregados. Naquela oportunidade, o Fisco apurou que, embora válidos, em vários dos documentos a data de assinatura não constava das cópias apresentadas, já em outros foi verificado que a data de assinatura indicava que a negociação foi concluída vários meses após o início do exercício.
Assim, tal constatação ensejou a autuação da empregadora, sob o fundamento de que a pactuação há que ser prévia e as metas e indicadores devem estar ajustados antes do exercício para “direcionar o esforço dos trabalhadores, vindo ao encontro do que a lei pretende buscar: o incentivo à produtividade das empresas”.
Tal matéria foi objeto de decisão recente pelo CARF, que julgou o recurso voluntário apresentado pela ArcelorMittal Brasil. Com relação à matéria destacada, a conselheira Ana Claudia Borges de Oliveira concluiu que a data de assinatura de acordo coletivo não desnatura a validade de um programa de PLR, nem retira a natureza jurídica do pagamento.
Como fundamento, destacou que não constam, dentre os requisitos da Lei nº 10.101/2000, que a pactuação prévia deva ocorrer antes do início do exercício. Assim, a data de assinatura dos acordos coletivos não possui o condão de desnaturar a validade do acordo realizado, tampouco retira a natureza jurídica do pagamento da PLR, pois a legislação não veda que a negociação quanto à distribuição do lucro seja concretizada após sua realização, embora o início das tratativas deva preceder ao pagamento.
Portanto, o julgamento do CARF foi no sentido de dar provimento ao recurso voluntário e excluir da base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados. O impacto dessa decisão, para a ArcelorMittal Brasil foi de R$ 35 milhões.
No viés trabalhista, a decisão foi relevante em dois aspectos: i) foi validado pelo CARF os acordos coletivos de PLR celebrados com comissão paritária de empregados, ou seja, sem a participação do sindicato; e ii) a assinatura dos acordos pode ocorrer em momento posterior ao início do exercício, o que garante, ainda assim, a natureza indenizatória da parcela.
Fonte: Processo nº 15504.721069/2019-95 e https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/06/30/arcelormittal-consegue-no-carf-derrubar-autuacao-sobre-plr.ghtml