COMEÇA A VIGORAR A PORTARIA QUE ALTERA A LISTA DE ATIVIDADES AUTORIZADAS A FUNCIONAR AOS DOMINGOS E FERIADOS

A legislação trabalhista, como regra geral[1], assegura o descanso semanal de 24 horas consecutivas, devendo coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

De forma excepcional, é possível a realização de labor aos domingos, dependendo, porém, de permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho[2].

A nova regra prevista na Portaria nº 1.809/21 substituiu a Portaria nº 19.809/2020, que havia sido editada durante o período de calamidade pública. Além de alterar a redação de algumas atividades e incluir outras, a nova portaria suprimiu o trecho que incluía as atividades essenciais previstas na Lei nº 13.979/20.

Em contrapartida, outras atividades foram incorporadas ao rol de forma definitiva. Destacam-se, dentre elas, as atividades como construção civil, call center, mercado de capitais e seguros.

Para ter acesso à lista completa basta acessar: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-1.809-de-12-de-fevereiro-de-2021-304158105

Por fim, vale ressaltar que ainda deve ser observada a forma de remuneração ou compensação pelo trabalho aos domingos e feriados, inclusive por eventuais horas extras. O empregador deverá conceder um dia de descanso compensatório ou efetuar o pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Na hipótese de não ser concedido o descanso compensatório, além do pagamento em dobro a empresa estará sujeita às penalidades dos órgãos de fiscalização competentes.


[1] Art. 67 da CLT.

[2] Art. 68 da CLT.