Segundo Maurício Godinho Delgado[1], o 13º salário consiste na “parcela contraprestativa paga pelo empregador ao empregado, em caráter de gratificação legal, no importe da remuneração devida em dezembro de cada ano ou no último mês contratual, caso rompido antecipadamente a dezembro o pacto.”
Inicialmente, o 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, surgiu por vontade de alguns empregadores, representando uma prática costumeira. Atualmente, referida parcela é um direito de todo o trabalhador e referendado pela Constituição da República[2].
Normalmente o pagamento do referido valor pode ser feito de duas formas:
- Em parcela única: em dezembro, cujo valor da gratificação será correspondente à quantia da remuneração daquele mês dividida por doze, e o resultado multiplicado pelo total de meses que o empregado trabalhou no ano;
- Em duas frações: a primeira parcela deve ser entregue entre os meses de fevereiro e novembro, sendo que o valor corresponderá ao importe da metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior. Já a segunda parcela da gratificação será quitada até o dia 20 de dezembro do respectivo ano, descontando o adiantamento da primeira parcela.
Porém, tendo em conta a pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19), o Governo Federal editou medidas provisórias que objetivaram garantir a manutenção do emprego e da renda, além de regular medidas complementares para o enfrentamento do Estado de Calamidade Pública.
A medida provisória 936/20, que foi convertida na lei 14.020/20, permite que os empregadores, com o fito de desonerar a folha de pagamento, suspendam os contratos de trabalho ou reduzam a jornada e salário dos empregados. Contudo, tais prerrogativas podem gerar consequências no cálculo do 13º salário.
- Consequência do 13º salário nos casos em que houve a suspensão do contrato de trabalho:
No tocante à suspensão do contrato de trabalho, o cálculo do 13º salário é menos polêmico, pois o §1º do art. 1º da Lei nº 4.090/62 dispõe que é devido 1/12 de 13º salário “por mês de serviço”.
Assim, não tendo havido trabalho no período de suspensão contratual, uma vez que não existe disposição legal em sentido contrário, é defeso não efetuar o pagamento do 13º salário proporcional ao período de suspensão.
A única cautela do empregador deverá ser em verificar a data de início e término da suspensão. Isso porque, se o empregado laborou por período igual ou superior a 15 dias, deve ser contabilizado como mês integral para efeito do cálculo do 13º salário (art. 1º, § 2º, da lei 4.090/62).
- Consequência do 13º salário nos casos em que houve a redução proporcional de jornada e salário:
Nas situações correspondentes à redução da jornada e, consequentemente, do salário, a questão é polêmica, pois não há previsão legal.
Conforme mencionado, o cálculo do 13º salário, quando pago em parcela única, é feito com base no valor da remuneração do mês em referência. Quando pago em duas parcelas, é feito com base no mês anterior.
Neste sentido, há o entendimento de que o pagamento deverá ser feito de forma integral, pois, mesmo com a redução da jornada e do salário, o empregado continuou a exercer suas atividades normalmente. Outro argumento utilizado para esta tese é de interpretação literal do art. 1º, § 1º, da lei 4.090/62, que versa que o cálculo do 13º salário deverá considerar a remuneração “devida”, e não a remuneração “paga” em dezembro.
Por outro lado, há o entendimento em sentido oposto: na hipótese da redução de jornada e salário se estender até o mês de dezembro, ou em mês anterior, essa questão afetaria no cálculo do 13º salário, porquanto o valor do benefício também seria reduzido de forma proporcional à remuneração do mês de referência.
Por fim, outro entendimento seria o pagamento do 13º salário calculado com base na média salarial do ano.
Para esta hipótese, o empregador deverá sopesar o risco de cada entendimento.
A Dra. Júlia Maciel de Lima, coordenadora e advogada da área trabalhista do Tavernard Advogados, coloca-se à disposição para a análise específica da sua empresa.
[1] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores —Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo : LTr, 2019.
[2] Art. 7º, VIII, CR/88.