A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e o PSOL ajuizaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) de nº 3.975 e 4.027 para arguir a inconstitucionalidade do disposto na Lei nº 11.603/07.
Referida lei altera os artigos 6º e 6º-A da Lei n° 10.101/00, permitindo o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e, em relação aos feriados, desde que autorizado por norma coletiva. Para ambos os casos – domingos e feriados – as empresas deverão se atentar para a legislação municipal.
Outra questão é que o parágrafo único do art. 6° prevê que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo.
A arguição de inconstitucionalidade foi fundada no art 7°, XV, da Constituição Federal de 1988, que garante aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.
Porém, o posicionamento adotado pelo Ministro Relator foi de que, apesar da Constituição Federal encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça.
“A orientação do constituinte, obedecida pelo legislador, foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias. Por óbvio, o país não pode ser paralisado uma vez por semana, motivo pelo qual a Carta Magna não obriga o repouso a todos os cidadãos no dia de domingo.”
O fundamento foi com base na súmula 146 do C. Tribunal Superior do Trabalho e no fato de que é inviável que algumas atividades não possam funcionar aos domingos, seja por questões técnicas (atividade que têm de se desenvolver de modo ininterrupto, tal como na indústria siderúrgica) ou pelo próprio interesse público (comércio de pães, transporte público, etc.).
Por fim, em relação à alegação de que a Lei n° 11.603/07 desrespeita a Lei n° 605/1949 – que veda o trabalho em feriados civis e religiosos – o Ministro pontuou que não há hierarquia entre as referidas normas, referendando o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de permitir o labor em feriados, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
As ações estão em julgamento conjunto no plenário virtual do STF, com data prevista de encerramento na próxima segunda-feira, 15/06/2020.