Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, denominada Reforma Trabalhista, as contribuições devidas aos sindicatos tornaram-se facultativas.
Neste sentido, apenas é autorizado o desconto de referido valor desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.
O presente assunto, contudo, é polêmico, pois os sindicatos, enfraquecidos com esta situação, estão cobrando das empresas para efetuarem os descontos sindicais.
Em âmbito judicial, alguns sindicatos conseguiram liminar na Justiça do Trabalho obrigando o desconto da contribuição sindical, tendo em vista a existência de cláusula coletiva aprovada em assembleia geral, contrariando o próprio texto legal estabelecido pela Lei 13.467/2017.
Para regular a repercussão causada, sobretudo em questões controvertidas, o Poder Executivo editou a Medida Provisória nº 873 de março de 2019. Um dos assuntos em destaque é que era nula a regra ou a cláusula normativa que fixasse a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.
Embora referida Medida Provisória tenha encerrado sua vigência, em recente decisão proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, foi determinada a suspensão de decisão de instância inferior no sentido de que fosse efetuado desconto em folha da contribuição sindical.
Em análise preliminar deste caso, o Ministro Relator, corroborando o entendimento da Ministra Carmem Lucia, entendeu pela violação à autoridade da decisão do STF na citada ADI 5794, na qual a Corte julgou constitucional o fim da cobrança compulsória da contribuição sindical.
Dessa forma, não obstante o descontentamento dos sindicatos sobre o tema, o precedente sinaliza o entendimento do STF pela ilegitimidade da autorização dos descontos sindicais por negociação coletiva e reafirma a necessidade de expressa e prévia autorização individual, em consonância com o texto legal incluído pela Reforma Trabalhista.