DA (IM)PENHORABILIDADE DOS VALORES ORIUNDOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA

O princípio constitucional garantidor ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CR/88, permite que seja um direito fundamental dos cidadãos a prática de atos materiais com o objetivo de efetivar a entrega do bem da vida ao titular do direito.

Mister destacar que, em que pese o legitimado passivo ser o devedor retratado no título executivo, em casos específicos, o Direito positivo admite a responsabilização dos sócios em função de dívidas da pessoa jurídica, mediante a aplicação da teoria da personalidade jurídica (ex vi art. 50 do Código Civil).

Sendo possível atingir os bens dos sócios, a fim de se garantir a efetividade, o que se discute na jurisprudência é a validade da penhora proveniente do resgate de plano de previdência de titularidade do executado.

O art. 833 do Código de Processo Civil, em rol taxativo, prevê as hipóteses de impenhorabilidade de bens, sendo uma delas – prevista no inciso IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Em que pese tal disposição, a corrente que defende a possibilidade de penhora argumenta que a previdência privada é um investimento e, portanto, não está imune à penhora, tendo em vista que constitui patrimônio do executado, nos termos do art. 789 do CPC/15.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENHORA. PENHORA DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONSTRIÇÃO INFERIOR A 50% DO SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DO IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU TERATOLOGIA.

1. A previdência complementar não se encontra dentre as verbas elencadas no art. 833 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo; 2. A previdência complementar constitui espécie de investimento, que sobeja o orçamento familiar do impetrante; 3. O ato inquinado coator foi proferido sob a égide do CPC de 2015; 4. Inexistência de teratologia ou abuso; 5. Segurança denegada.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010319-57.2019.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 03/07/2019; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator: Marcelo Lamego Pertence)

Em sentido contrário, há outra corrente que entende que os valores oriundos de plano de previdência privada se equiparam aos proventos de aposentadoria e, portanto, são impenhoráveis.

IMPENHORABILIDADE. VALORES ORIUNDOS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Nos termos do art. 832 do CPC/15, não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Conforme jurisprudência do Col. TST, os valores oriundos de plano de previdência privada equiparam-se a proventos de aposentadoria e seguro de vida para fins de impenhorabilidade, tendo em vista o caráter alimentar e em decorrência de interpretação sistemática do art. 833 do CPC/15.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0000114-27.2012.5.03.0060 (AP); Disponibilização: 30/11/2017; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage)

PREVIDÊNCIA PRIVADA.IMPENHORABILIDADE. O plano de previdência privada é equivalente a proventos de aposentadoria para fins de impenhorabilidade, tal como previsto no inciso IV do art. 833 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. E embora seja certo que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e salarial, a aplicação do citado dispositivo não é incompatível com a execução trabalhista, tendo em vista que a proteção é de ordem pública, destinando-se à subsistência do devedor e de sua família.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010031-85.2012.5.03.0055 (AP); Disponibilização: 12/06/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 640; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: José Murilo de Morais)

Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou considerando o plano de previdência privada equiparado aos proventos de aposentadoria e seguro de vida, o que o torna impenhorável.

O que se discute jurisprudencialmente, portanto, é a natureza jurídica dos valores oriundos da previdência privada, sendo certo que a pacificação desta definição é que definirá a passibilidade de penhora do resgate de plano de previdência de titularidade do executado.