O adicional de periculosidade, positivado no art. 193 da CLT, consiste em uma contraprestação em decorrência de um labor cuja atividade exercida é considerada perigosa.
A atividade perigosa é regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego na NR 16, sendo definida como aquela que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique risco acentuado em virtude de exposição permanente.
Já o adicional de insalubridade, positivado no art. 192 da CLT, é decorrente da exposição do trabalhador a ambientes insalubres, cuja definição e grau de tolerância também é definido pelo Ministério do Trabalho e Emprego na NR 15.
O tema polêmico é acerca da constitucionalidade do §2º do art. 193, que dispõe que o empregado pode optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Havia posicionamento no sentido de que referido artigo foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
Por outro lado, outra corrente era no sentido de que o dispositivo da CLT estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Outra questão posta à exame foi a argumentação de que haveria contrariedade ao disposto na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que versa sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Diante da controvérsia e os inúmeros posicionamentos divergentes sobre o tema, foi instaurado um Incidente de Recurso Repetitivo no qual os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior Do Trabalho, em julgamento proferido no dia 26/09/2019, fixaram, no Tema Repetitivo nº 17, a seguinte tese jurídica:
“O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.”
No próprio julgamento houve posicionamentos divergentes, tendo como vencidos os votos dos Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão e Lelio Bentes Corrêa.
Posteriormente, foi oposto o recurso de Embargos em Recurso de Revista, ficando o julgamento adiado para a sessão a ser designada pela Presidência da SDI-1.
Após o trânsito em julgado a tese fixada se aplicará a todos os casos semelhantes.