A MP 905/19, promoveu relevantes alterações no procedimento de fiscalização, procedimento administrativo, na valoração das multas e nas regras de acordos firmados entre os entes de fiscalização e as empresas.
Quanto ao procedimento, a medida provisória propõe a alteração na redação do 627 da CLT, que trata do critério da dupla visita. Este critério significa que a empresa só será autuada na segunda vez que o Auditor Fiscal do Trabalho comparecer à empresa, sob pena de nulidade do auto de infração lavrado.
Contudo, este critério é apenas aplicado em caso de promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais e primeira inspeção de estabelecimentos ou em caso de locais de trabalho recentemente inaugurados ou empreendidos[1]. Também deverá ser observado este critério em caso de quando se tratar de estabelecimento ou local de trabalho com até dez trabalhadores, salvo quando houver constatação de infração por falta de registro de empregado ou de anotação de CTPS ou quando ocorrer reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.[2]
A inovação trazida pela MP 905/19 foi:
- O critério de dupla visita somente será observado dentro do período de 180 dias, contados da data da vigência das novas disposições normativas ou da data do efetivo funcionamento do estabelecimento/local de trabalho.
- A MP estipula limite para aplicação do critério às microempresas e às empresas de pequeno porte com até 20 trabalhadores.
- A MP 905 reproduz previsão existente na MP 881 de que o critério de dupla visita seria aplicado no caso de infrações de gradação leve a preceitos legais ou regulamentares de segurança e saúde do trabalhador, conforme regulamento editado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
- Uma nova hipótese de aplicabilidade do critério da dupla visita: no caso de visitas técnicas de instrução previamente agendadas.
- O critério de dupla visita será analisado para cada item fiscalizado pelo auditor fiscal do trabalho e a nulidade do auto de infração caso a exigência anterior não seja observada.
Essas novas disposições irão entrar em vigor 90 dias após a data de publicação da MP, ou seja 11 de fevereiro de 2019.
[1] Art. 627 CLT
[2] Art, 23 Decreto n° 4.552/02