No fim do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão forçar os cidadãos a tomarem a vacina contra o coronavírus, entretanto, poderão dispor regras restritivas de direitos àqueles que não comprovem a imunização.
No que se refere às consequências da vacinação contra a Covid-19 nas relações de trabalho, o empregador deve zelar pela saúde e segurança de seus empregados. Somado a isso, é dever do empregado obedecer às normas de saúde e segurança do trabalho, conforme disposto no artigo 158 da CLT, e a recusa no cumprimento dessas regras caracteriza ato faltoso de sua parte passível de punição.
Neste sentido, o Ministério Público do Trabalho emitiu uma orientação para que as empresas invistam em conscientização e negociem com seus empregados. O entendimento é de que a mera recusa individual e injustificada à imunização não poderá colocar em risco a saúde dos demais empregados.
Assim, os trabalhadores que se recusarem a tomar a vacina contra a Covid-19 sem apresentarem razões médicas documentadas poderão ser demitidos por justa causa, caso tenha sido observado pelo empregador a gradação das penalidades (primeiro advertência, depois suspensão, etc.).
Conforme afirmação do procurador-geral do MPT, Alberto Balazeiro[1]:
“Como o STF já se pronunciou em três ações, a recusa à vacina permite a imposição de consequências. Seguimos o princípio de que a vacina é uma proteção coletiva, e não individual. O interesse coletivo sempre vai se sobrepor ao interesse individual. A solidariedade é um princípio fundante da Constituição”
(…) “Na questão trabalhista é preciso ter muita serenidade. A recusa em tomar vacina não pode ser automaticamente uma demissão por justa causa. Todos temos amigos e parentes que recebem diariamente fake news sobre vacinas. O primeiro papel do empregador é trabalhar com informação para os empregados”.
O procurador-geral pontuou que toda empresa precisa incluir em seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) o risco de contágio de covid-19 e considerar a vacina no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a exemplo do uso de máscaras, que já se tornou obrigação básica no ambiente de trabalho desde o começo da pandemia.
A partir da disponibilidade da vacina para cada grupo, caberá ao empregado comprovar a sua impossibilidade de receber o imunizante com a apresentação de laudo médico. Mulheres grávidas, pessoas alérgicas a componentes das vacinas ou portadoras de doenças que afetam o sistema imunológico, por exemplo, podem ser excluídas da vacinação.
Na demissão por justa causa, o trabalhador tem o direito apenas receber o salário e as férias proporcionais ao tempo trabalhado e fica impedido de receber o aviso prévio e 13° salário proporcional, sacar o FGTS e ter acesso ao seguro-desemprego. Além disso, o empregador não precisa pagar a multa rescisória de 40% do FGTS.
Por ser uma medida tão prejudicial ao empregado, as empresas devem buscar meios menos gravosos antes de se valer desta modalidade de dispensa.
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[1] https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,trabalhador-que-recusar-vacina-pode-ser-demitido-por-justa-causa-diz-ministerio-publico,70003609695