Entenda como a Lei 14.311/2022 disciplina o retorno das gestantes ao trabalho

A entrada em vigor no dia 10/03/2022 da Lei 14.311/2022 que determina o retorno das empregadas gestantes que estavam afastadas em razão da pandemia de Covid-19, trouxe regras para a retomada das atividades presenciais pelas grávidas quando a atividade laboral não for compatível com a realização em domicílio, pelas formas de trabalho remota.

Apesar de a legislação apontar sobre as exigências para a retomada destas atividades, alguns pontos permanecem sob discussão e levantam dúvidas sobre como aplicar as regras estabelecidas.

Uma das divergências está em quando poderemos considerar que a imunização da gestante é completa, considerando que a Lei registra que a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial, após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização. (Art 1º, § 3º, II). Diante desta regra, deveremos sempre observar o que a Lei dispõe, sem perder de vista as recomendações do Ministério da Saúde sobre a vacinação. Inclusive, o critério de “imunização completa” poderá vir a sofrer alterações, na medida em que os estudos científicos avançam e novas exigências de doses de reforço são feitas.

Ainda, outro foco de discussão estaria sobre a assinatura do termo de responsabilidade pela gestante que se recusar a realizar a imunização, nos termos do que disciplina o art 1º, III, § 6º desta Lei. O entendimento é de que a assinatura do termo deve ser realizada por livre consentimento e a gestante deverá seguir as regras de prevenção à Covid-19 desenvolvidas pela Empresa, como o uso de máscara, distanciamento social, testagem dos trabalhadores, dentre outras.

A referida Lei que passa pelo processo de aprovação no Congresso Nacional, composto pelo Senado e Câmara dos Deputados e se submete a posterior sanção presidencial, nos chama a atenção ao dispor que o exercício da opção da gestante em se não vacinar constitui “uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela”, sinalizando, mais uma vez, a intenção do legislador em preservar o direito dos trabalhadores em optarem pela imunização contra a Covid-19, afastando a vacinação compulsória e aplicação de sanções em razão desta opção individual.