MP nº 1.045/21
Objetivo:
Renova a possibilidade de o empregador reduzir a jornada e o salário ou suspender dos contratos de trabalho, mediante recebimento do BEm, custeado pela União.
Prazo:
120 (cento e vinte) dias.
Redução de jornada:
Percentuais: 25%, 50% ou 70%. O Governo arcará com o restante sobre o valor do Seguro Desemprego a que teria direito.
Suspensão de jornada:
O governo arca com 100% sobre o valor do Seguro Desemprego a que teria direito.
Empresas com receita bruta acima de R$4,8MM em 2019, público atingido:
Para acordos individuais:
- Salário igualou inferior a R$ 3.300,00;
- Portadores de diploma de nível superior, com salários superiores a R$12.867,14
- Demais empregados (entre R$3.300,00 e R4 12867,14): apenas poderá reduzir a jornada em 25%
A empresa poderá atingir todas as faixas salariais mediante negociação coletiva ou pagamento da ajuda compensatória que complemente o salário.
Na suspensão, o governo arca com 70% (sobre o valor do Seguro Desemprego) e a empresa arca com 30% (de forma indenizatória, ou seja, sem encargos).
Trâmite:
- Celebração de acordo escrito individual: comunicação com 2 dias de antecedência, identificando qual conta o empregado deseja receber o benefício;
- Comunicação ao Ministério da Economia e Sindicato em até 10 dias;
- O empregado receberá o BEm 30 dias contas da data da celebração;
- Estabilidade pelo período da redução/suspensão e período igual posterior;
- A redução/suspensão poderá cessar por ato do empregador (antecedência de 2 dias) ou quando chegar no termo final.
Aposentados e gestantes:
Aposentados: não têm direito ao recebimento do BEm. Caso a empresa queira, deverá arcar com a ajuda compensatória (natureza indenizatória).
Gestantes: Pode participar. O prazo de estabilidade será iniciado após o parto.
MP nº 1.046/21
Objetivo:
Confere ao empregador medidas alternativas que poderão ser implementadas ao contrato de trabalho para enfrentamento da pandemia.
Prazo:
120 (cento e vinte) dias.
i) Teletrabalho:
O empregador pode alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.
ii) Antecipação de férias individuais:
Mediante comunicação prévia de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, o empregador poderá antecipar férias do empregado, com a indicação do período a ser gozado.
- Não poderão ser inferiores a 5 dias corridos;
- Períodos futuros poderão ser negociados mediante acordo individual escrito;
- Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
- O adicional de um terço relativo às férias poderá ser pago após a sua concessão (até a data que deve ser pago o 13º);
- As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
iii) Férias coletivas:
Mediante comunicação prévia de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, o empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa.
- Não se aplica à essa hipótese o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT;
- É permitida a concessão por prazo superior a trinta dias;
- Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos.
iv) Aproveitamento e a antecipação de feriados:
Mediante comunicação prévia de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, o empregador poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos.
- Deverá ter indicação expressa dos feriados aproveitados;
- Os feriados a que se refere poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
v) Banco de horas:
O empregador poderá, mediante acordo individual ou coletivo escrito, a instituição de Banco de Horas, com compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período (120 dias).
vi) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:
Suspensos os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares.
- Exceção: exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância;
- Fica mantida a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar;
- O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Suspensos por 60 dias a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados.
vii) Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021.
- O depósito poderá ser realizado em até 4 parcelas, com vencimento a partir de setembro de 2021, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos;
- O empregador fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021;
- O parcelamento não impedirá a emissão de certificado de regularidade.
Para mais informações sobre como implementar essas medidas na sua empresa, entre em contato com o nosso setor trabalhista! E-mail: julia@tavernard.adv.br