IMPACTOS NEGATIVOS DO HOME OFFICE NAS RELAÇÕES DE EMPREGO

Segundo pesquisa realizada com 122 executivos, a consultoria “Cushman & Wakefield”[1] concluiu que 73,8% pretendem instituir o home office como prática definitiva no Brasil e 45% das empresas já decidiram pela redução de seus espaços físicos, tendo em vista a redução de custos somada ao sucesso obtido com a implementação do home office.

Embora o resultado positivo com a adesão à nova tendência do mercado, em alguns casos, a conduta inadequada dos empregados em home office implicou em advertências e até dispensa por justa causa.

Segundo a revista Valor[2], houve um aumento da dispensa por justa causa em decorrência de apresentação de atestados falsos, na recusa do trabalhador ao retorno do labor presencial ou na recusa em atuação em locais e horários diferentes. Há casos em que o empregado confunde o home office com férias, desrespeita o isolamento e acaba por ser flagrado nas redes sociais.

A dispensa por justa causa está prevista no art. 482 da CLT, que elenca hipóteses autorizativas da dispensa por falta grave, com o pagamento de apenas o saldo de salário e férias vencidas + 1/3. Os exemplos de falta grave no ambiente laboral são: mau procedimento, negociação habitual ou concorrência à empresa, desídia, embriaguez, indisciplina ou insubordinação, abandono de emprego, ato lesivo à honra e à boa fama, dentre outros.

Cabe ao empregador, contudo, avaliar a gravidade da conduta, pois em se tratando de conduta tipificada, porém inquestionavelmente leve, deve primeiro se valer das prerrogativas diretivas, fiscalizatórias e disciplinares essencialmente com fins educacionais. Assim, o obreiro deve ser orientado a se ajustar ao ambiente e regras laborativas.

Cabem as punições, portanto, apenas se a conduta censurável permanecer, não obstante a orientação educativa original.

Ainda, existem requisitos circunstanciais, a saber: nexo causal entre a falta e a penalidade; adequação entre a falta e a pena aplicada; proporcionalidade entre

elas; imediaticidade da punição; ausência de perdão tácito; singularidade da punição (non bis in idem); inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.

De maneira geral, as punições aplicadas no âmbito empregatício têm de ser gradualmente dosadas, em proporção crescente, desde a penalidade mais branda até a mais elevada no topo da escala gradativa de punições (ilustrativamente, advertência verbal; advertência escrita; suspensão de um dia; suspensão de alguns dias; dispensa por justa causa).

No caso da pandemia, segundo a jurisprudência majoritária, a apresentação de atestados falsos é motivo para a dispensa por justa causa. Também, a recusa do empregado em trabalhar em determinados locais ou condições, desde que comprovadas as devidas cautelas de saúde e segurança, poderá ser motivo para tal modalidade dispensa.

[1] Fonte: https://exame.com/carreira/home-office-definitivo-para-74-das-empresas-no-brasil-a-resposta-e-sim/

[2] Fonte: https://valor.globo.com/carreira/noticia/2020/06/08/companhias-ja-aderem-ao-home-office-permanente.ghtml