Impactos trabalhistas do marco legal das startups e empreendedorismo inovador

No dia 01/06/2021 foi publicada a Lei Complementar n. 182/2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador.

Dentre as diversas inovações trazidas pela lei complementar, no que tange a esfera trabalhista, o impacto está na redação do art. 8º da LC n. 182/2021, que dispõe que o investidor que realizar um dos aportes de capital descritos no art. 5º não responderá por qualquer dívida da empresa.

Assim, ainda que em recuperação judicial, ao investidor não se estenderá o disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos arts. 124, 134 e 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e em outras disposições atinentes à desconsideração da personalidade jurídica existentes na legislação vigente.

Caso o empregado queira atingir o patrimônio do investidor, ele terá o ônus de provar eventual dolo, fraude ou simulação com o envolvimento do investidor.

No entanto, é importante alertar que, por se tratar de uma legislação vai de encontro ao posicionamento jurisprudencial, deve-se aguardar um posicionamento definitivo sobre a constitucionalidade desta mudança.