A Medida Provisória nº 927, editada no dia 22 de março de 2020, regulou alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19). Assim, dispôs acerca de matérias como teletrabalho, antecipação de férias individuais, dentre outras.

Na última quarta-feira (29/04) o Supremo Tribunal Federal, por sete votos a três, afastou a eficácia dos artigos 29 e 31 da referida Medida Provisória. Referidos artigos assim dispõem:

“Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;”

“Art. 31.  Durante o período de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

I – falta de registro de empregado, a partir de denúncias;

II – situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;

III – ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e

IV – trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.”

A suspensão decorreu das discordâncias apresentadas pelo Ministro Alexandre de Morais, que se posicionou no sentido de ser uma “prova negativa” ter que exigir que o trabalhador comprove a relação da contaminação por coronavírus com a ocupação profissional.

Em relação à suspensão da função sancionatória da Auditoria-Fiscal do Trabalho (AFT), o Ministro pontuou que não faria sentido no pacote de medidas de combate aos riscos econômicos da pandemia, já que deixaria trabalhadores desprotegidos sem apresentar benefícios no combate da doença. O artigo 31 da Medida Provisória previa apenas uma atuação orientadora nesse período crítico.

O que se conclui do julgamento em questão é que: i) é possível caracterizar a Covid-19 como doença profissional, sem que os trabalhadores tenham que comprovar que a doença tenha ligação com o trabalho; e ii) que os auditores fiscais do trabalho devem seguir cumprindo as competências que têm mesmo durante a pandemia.