Justiça do Trabalho Admite Penhora de Criptomoedas

Segundo Maurício Godinho Delgado¹, os salários possuem natureza alimentar por cumprirem papel basilar no tocante ao cumprimento de necessidades básicas, essenciais mesmo, da pessoa humana e de sua família.

Todas as essas necessidades básicas, como alimentação, educação, saúde, moradia, dentre outros, são consideradas pela Constituição da República (art. 6º) como direitos sociais fundamentais da pessoa humana.

Dito isso, com a frustração no recebimento dos seus créditos, os credores de verbas trabalhistas passaram a fazer buscas no mercado de criptomoedas, que movimenta bilhões de reais anualmente.

As corretoras de criptomoedas ainda não estão abrangidas pelo sistema de busca utilizado pelo Poder Judiciário (Sisbajud), mas o alcance destes valores pode ser feito por meio de expedição de ofício às corretoras.

Recentemente, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região², os desembargadores da 3ª Turma determinaram o prosseguimento da execução por meio de envio de ofício à Receita Federal e à plataforma “bitcoin.com”, com o fito de identificar se os sócios da empresa executada possuem criptomoedas. A dívida é de aproximadamente R$ 178 mil.

Segundo entrevista concedida pelo diretor executivo da ABCripto, Rodrigo Monteiro, ao Valor³, as associações têm toda a capacidade e atender esses pedidos judiciais e de forma célere. No caso da criptomoeda, caso localizada, é necessário transformá-la em dinheiro por meio de leilão.

Na justiça comum, há também pedidos de penhora de criptomoedas, mas poucas decisões existentes.

¹ Delgado, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e jurisprudenciais posteriores —Mauricio Godinho Delgado. — 18. ed.— São Paulo : LTr, 2019.

²Autos nº 0010579-95.2016.5.15.0036

³ https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/07/22/justica-admite-penhora-de-criptomoedas-para-pagamento-de-dividas-trabalhistas.ghtml